Saturday, November 1, 2014

SOCORRO IBSEN PINHEIRO.


                  CRIMES DE LESA PÁTRIA 

EXPLICITO O TEMA SOBRE CRIMES DE LESA PÁTRIA COMETIDOS PELA 
PRESIDENTE DILMA.

Caso a Presidente não decida honrosamente renunciar, depois dos crimes citados, 
assim como o seu Vice-Presidente, teremos que recorrer ao impeachment, não vejo 
outra saída.

Crime de responsabilidade:  é quando um membro do poder público é responsabilizado por envolvimento 
em um crime que, na verdade não é um crime, mas sim uma conduta de conteúdo política.
A Lei nº 1.079, de 1950, definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Vice-Presidente; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores; Secretários de estado; Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica. Para os Prefeitos, os crimes de responsabilidade estão definidos no DL nº201/67.
Na referida lei já está previsto inclusive o direito processual, ou seja, o procedimento a ser tomado quando se tem a denúncia. Esta pode ser oferecida por qualquer cidadão.

Esta definição é atacada pelos doutrinadores pois, segundo Damásio de Jesus: "A expressão 'crime de responsabilidade', na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal".

Inclusive a denominação de crimes de responsabilidade aos fatos jurídicos que causam a cassação de mandato não é correta, porque se reserva a dicção "crime" aos ilícitos punidos com pena de restrição de liberdade e/ou multa, tais como os previsto no Código Penal Brasileiro.

Quando o membro imputado for um chefe do poder executivo, pode sofrer um processo de impeachment. Caso seja um membro do legislativo, pode ter seu mandato cassado. No caso de ser integrante do poder judiciário ou apenas fazer parte de uma autarquia ou ser funcionário público, poderá ser exonerado.
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.
Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Importante lembrar que normalmente estas infrações não estão tipificadas no Código Penal e nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.
As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. 
A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079/50 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição).
Crimes de Responsabilidade do Presidente da República: os que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade da administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
ISTO É JUSTAMENTE O QUE ESTÁ OCORRENDO, OS PODERES BEM COMO O CONGRESSO ESTÃO CORROMPIDOS PELO GOVERNO CENTRAL.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não dispõe a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).

Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.

Lembrete: os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei 1079/50 e no art. 85 e 86 da Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República).

Não há preocupação com relação às provas que condenam a Presidente Dilma Rousseff,  porque a imprensa escrita, falada e televisada está repleta em seus arquivos das matérias sobre os crimes cometidos
O uso dos correios, em especial Minas Gerais, em que o próprio diretor dos Correios declarou,  que vitória do governador de Minas, bem como o aumento dos votos da candidata à reeleição se devia únicamente ao desempenho dos correios, com a destruição da propaganda contrária, para beneficiar a distribuição da propaganda dos adversários, no caso Dilma e Pimentel configura crime eleitoral, o que é punível até com a anulação da eleição, sendo vitorioso o segundo candidato mais votado.
O recolhimento da edição da revista Veja, para impedir que a população tomasse conhecimento do roubo na Petrobras, foi um ato de desespero, por medo de perder as eleições, de engano, de atrocidade contra a população.
O partido do candidato derrotado, está pedindo uma auditoria na apuração dos votos, todos estão com medo, porque sabem que as eleições foram fraudadas. Dizer que o pedido não tem prova concreta´e´outra forma de se esquivar, pois são muitos os eleitores que reclamam que não puderam votar porque já haviam votado em seu lugar. 
Inclusive o testemunho  de uma jornalista de São Paulo, que foi filmado e colocado nas redes sociais. 
Será que para provar que uma pessoa matou outra tem que prender  o criminoso antes de investigar o crime?
Sobram fatos para pedir o IMPEACHMENT, FALTAM PESSOAS COM CORAGEM PARA FAZÊ-LO.
CADÊ O IBSEN PINHEIRO!








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